Da redação ac24horas -
20/01/2017
08:45:46
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul
condenou um homem a oito meses de detenção por lesão corporal, em regime
inicial aberto.
O Juízo esclareceu, a partir do artigo 5º da Lei 11.340/06, que se
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica,
no âmbito da família e no que concerne a relação íntima de afeto, sendo
que este último caso se refere ao “relacionamento estreito entre duas
pessoas, fundamento em amizade, amor, simpatia, dentre outros
sentimentos de aproximação”, no qual se enquadra adequadamente o quadro
em tela.
Em estado de embriaguez, o denunciado falou que ia matar a sua
companheira e passou a correr atrás desta, conforme consta nos autos do
processo. A vítima tentou escapar correndo para a casa de sua irmã,
contudo, foi alcançada pelo denunciado que a agrediu com murros no rosto
e na cabeça, chutes, puxões de cabelo e uma mordida, lesões descritas
no laudo de corpo de delito.
A defesa, por meio das legações finais orais, requereu que seja
considerado o benefício da confissão e que seja aplicada a pena mínima.
A juíza de Direito Adamarcia Nascimento afirmou que a materialidade e
autoria do crime em análise restou devidamente comprovada nos autos
pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, boletim de
ocorrência, laudo e demais provas coligidas aos autos.
Da mesma forma, a decisão esclareceu que a culpabilidade do réu está
demonstrada, pois este sabia que suas atitudes eram ilegais, agiu
dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente,
mas não o fez.
Apesar de a vítima ter sido encontrada desmaiada e com hematomas no
corpo, esta afirmou não ter mais interesse no feito, mesmo confirmando
que o réu lhe agrediu. Contudo, ao realizar a dosimetria do delito, a
juíza de Direito valorou negativamente o fato de agressor estar
embriagado em sua culpabilidade e motivação e inexistiram causas de
diminuição de pena.
A magistrada deixou de substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, tendo em vista que o réu praticou o crime
mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, conforme o
estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Por fim, a decisão estabeleceu a suspensão condicional da pena pelo
período de dois anos, nos termos do art. 77. Então, o condenado deve
permanecer em bom comportamento e no primeiro ano do prazo prestar
serviço à comunidade.
Fonte: ac24horas
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